Alfândegas - Novo limite de 150€?
- Rui Santos
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Alfândegas - Novo limite de 150€?
Apesar do título do tópico ser sugestivo, temos que ainda não seja desta que o limite foi alterado.
Em conversa com o Skywatcher, ele deixou-me esta resposta.
Por essa internet fora tenho visto esta lenga lenga dos 150€...
			
			
									
						
							Em conversa com o Skywatcher, ele deixou-me esta resposta.
Não notei ainda alterações nos nossos amigos alfas. Avisem por aqui sff (se possível com o scan das despesas alfas) se tiverem encomendas até 150€ taxadas para deixar aqui uma evidência que comprove como tudo está na mesma.Skywatcher wrote:É o mito urbano do costume, infelizmente.
Já confirmei que não está para já prevista qualquer alteração à legislação portuguesa para particulares.
Para empresas é que sobe de 24 para 150€ o limite mínimo para taxação de direitos (oficialmente designado por Remessa de Valor Desprezável), embora continue sujeito a IVA, mas, como se trata de empresas, não o pagam, por isso é "isenção" até 150€.
Para Compras por Catálogo à Distância no Estrangeiro (designação oficial das compras de particulares via internet) não estão previstas alterações.
Aliás, a parte para empresas só muda porque a directiva europeia assim o obriga. Nos outros países a directiva é transposta sem distinções. Em Portugal cria-se uma excepção para os particulares.
Por essa internet fora tenho visto esta lenga lenga dos 150€...
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Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
Um amigo mandeu vir a box "frigorifico" da colecção completa do Seinfeld pela amazon.com (foi o unico sitio q viu mais barata) e recebeu uma carta da finanças pra lhe cobrar imposto sobre riqueza ou coisa parecida. Teve de arrotar mais 50 e tal euros   e de rico esse meu amigo não tem nada .
  e de rico esse meu amigo não tem nada .
Qdo ele me contou isto, desisti de comprar a caixa.
			
			
									
						
							 e de rico esse meu amigo não tem nada .
  e de rico esse meu amigo não tem nada .Qdo ele me contou isto, desisti de comprar a caixa.
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Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
Fica aqui a legislação em causa:
Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (completo, com link)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/Lex ... 18:PT:HTML
"TÍTULO VI
REMESSAS DE VALOR INSIGNIFICANTE
Artigo 27o
Sem prejuízo do disposto no artigo 28o, são admitidas com franquia de direitos de importação as remessas enviadas ao destinatário como objectos de correspondência postal ou como encomenda postal que contenham mercadorias cujo valor global não exceda 10 ECUs.
Artigo 28o
Estão excluídos da franquia:
a) Os produtos alcoólicos;
b) Os perfumes e águas de toucador;
c) O tabaco e os produtos de tabaco"
O artigo 27º foi objecto de alteração em 1991, tendo o valor estabelecido subido para os 22 ECUs.
Em 2008, surge o Regulamento (CE) n.° 274/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CEE) n.° 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras -
link: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/Lex ... 01:PT:HTML
No seu artigo 3º, é alterado novamente o valor do artigo 27º do Regulamento 918/83, nester termos:
"3. No artigo 27.o, o valor de 22 ecus é substituído por 150 EUR."
Conclusão: vamos esperar pela interpretação das Alfândegas, tendo em conta que ambos os diplomas são Regulamentos comunitários, pelo que, ao contrário das Directivas comunitárias, não precisam de transposição para Lei ou Decreto-Lei para vigorar em Portugal; ou seja, o Regulamento de 2008 já está em vigor em Portugal desde 1/12/08 e Portugal é obrigado a fazê-lo cumprir.
E que quanto à incorrecta interpretação de normas comunitárias, Portugal é o segundo país europeu mais condenado pelo Tribunal de Justiça, a seguir à Itália
			
			
									
						
										
						Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (completo, com link)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/Lex ... 18:PT:HTML
"TÍTULO VI
REMESSAS DE VALOR INSIGNIFICANTE
Artigo 27o
Sem prejuízo do disposto no artigo 28o, são admitidas com franquia de direitos de importação as remessas enviadas ao destinatário como objectos de correspondência postal ou como encomenda postal que contenham mercadorias cujo valor global não exceda 10 ECUs.
Artigo 28o
Estão excluídos da franquia:
a) Os produtos alcoólicos;
b) Os perfumes e águas de toucador;
c) O tabaco e os produtos de tabaco"
O artigo 27º foi objecto de alteração em 1991, tendo o valor estabelecido subido para os 22 ECUs.
Em 2008, surge o Regulamento (CE) n.° 274/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CEE) n.° 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras -
link: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/Lex ... 01:PT:HTML
No seu artigo 3º, é alterado novamente o valor do artigo 27º do Regulamento 918/83, nester termos:
"3. No artigo 27.o, o valor de 22 ecus é substituído por 150 EUR."
Conclusão: vamos esperar pela interpretação das Alfândegas, tendo em conta que ambos os diplomas são Regulamentos comunitários, pelo que, ao contrário das Directivas comunitárias, não precisam de transposição para Lei ou Decreto-Lei para vigorar em Portugal; ou seja, o Regulamento de 2008 já está em vigor em Portugal desde 1/12/08 e Portugal é obrigado a fazê-lo cumprir.
E que quanto à incorrecta interpretação de normas comunitárias, Portugal é o segundo país europeu mais condenado pelo Tribunal de Justiça, a seguir à Itália

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				sr_dr_silva
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Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
segundo a minha interpretaçao da coisa isso aplica-se tanto a empresas como a particulares correcto???
eu em novembro de 08 (há 2 meses) fui la buscar uma encomenda de 77 dolares ( +- 55 euros) e levei a ripada claro. segundo essa norma ainda faltavam 100 euros para me poderam "multar".
			
			
									
						
										
						eu em novembro de 08 (há 2 meses) fui la buscar uma encomenda de 77 dolares ( +- 55 euros) e levei a ripada claro. segundo essa norma ainda faltavam 100 euros para me poderam "multar".
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				Skywatcher
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Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
Não. 
Aí é que está. De acordo com a legislação aduaneira portuguesa, as remessas de valor insignificante não são aplicáveis a compras à distância por particulares.
Logo, até aqui tínhamos:
Remessa de valor insignificante: 22 ecus
E, como sabemos, este valor nunca foi aplicado às compras na net dos particulares devido a essa excepção.
Agora temos:
Pronto... igual ao litro não é bem. O meu texto acima tem propositadamente algumas incorrecções, mas como das outras vezes, sempre que referia a fórmula correcta havia sempre alguém que me mandava uma MP a reclamar que existiam isenções para particulares como eu referia e a alfândega tinha-os taxado na mesma "ilegalmente".
Tal não é verdade. Existem de facto isenções parciais para particulares em compras via internet. Mas se eu punha logo isso em cima já sei do que a casa gasta e vinha pessoal chorar pelas isenções que "não teve" porque não leu o texto com atenção porque, repito, são parciais!
Os particulares, quando adquirindo bens via internet (e desde que não sejam tabaco, álcool ou perfumes, que estão sujeitos a impostos especiais) têm isenção da parte que diz respeito aos direitos de importação se o artigo custar (com portes incluídos) até aos ditos 22€ se comprado a outro particular ou 45€ se comprado a uma empresa. No entanto, não existe nunca isenção de IVA, independentemente do valor do artigo, pode ser 0,01€ que é sujeito a IVA na mesma desde que tenha sido comprado na internet (n.º 2 do artigo 22 do DL n.º 31/89, de 25 de Janeiro). Ou seja, artigos abaixo dos 22€ são na mesma taxados pela alfândega! Apenas é descontada a parte dos direitos de importação (no caso dos DVDs 3,5%), mas as taxas fixas, impressos, emolumentos e IVA (20%) continuam a ser pagas!
Está claro? Perceberam onde é que há isenção e onde não há, e porque é que as alfândegas continuam a poder taxar coisas seja de que valor for? É que as alfândegas não aplicam só os direitos, cobram todas as taxas e impostos, incluindo os que nunca têm isenção.
			
			
													Aí é que está. De acordo com a legislação aduaneira portuguesa, as remessas de valor insignificante não são aplicáveis a compras à distância por particulares.
Logo, até aqui tínhamos:
Remessa de valor insignificante: 22 ecus
E, como sabemos, este valor nunca foi aplicado às compras na net dos particulares devido a essa excepção.
Agora temos:
Ou seja, o valor das ditas remessas é alterado, mas, como essas remessas não se aplicam às compras de particulares na net (sim, porque a única coisa que muda é o valor, e não a quem se aplica, o resto da lei é mantida) o valor que está inscrito no artigo 27 até podia ser alterado para 5000€ que para nós era igual ao litro..."3. No artigo 27.o, o valor de 22 ecus é substituído por 150 EUR."

Pronto... igual ao litro não é bem. O meu texto acima tem propositadamente algumas incorrecções, mas como das outras vezes, sempre que referia a fórmula correcta havia sempre alguém que me mandava uma MP a reclamar que existiam isenções para particulares como eu referia e a alfândega tinha-os taxado na mesma "ilegalmente".
Tal não é verdade. Existem de facto isenções parciais para particulares em compras via internet. Mas se eu punha logo isso em cima já sei do que a casa gasta e vinha pessoal chorar pelas isenções que "não teve" porque não leu o texto com atenção porque, repito, são parciais!
Os particulares, quando adquirindo bens via internet (e desde que não sejam tabaco, álcool ou perfumes, que estão sujeitos a impostos especiais) têm isenção da parte que diz respeito aos direitos de importação se o artigo custar (com portes incluídos) até aos ditos 22€ se comprado a outro particular ou 45€ se comprado a uma empresa. No entanto, não existe nunca isenção de IVA, independentemente do valor do artigo, pode ser 0,01€ que é sujeito a IVA na mesma desde que tenha sido comprado na internet (n.º 2 do artigo 22 do DL n.º 31/89, de 25 de Janeiro). Ou seja, artigos abaixo dos 22€ são na mesma taxados pela alfândega! Apenas é descontada a parte dos direitos de importação (no caso dos DVDs 3,5%), mas as taxas fixas, impressos, emolumentos e IVA (20%) continuam a ser pagas!
Está claro? Perceberam onde é que há isenção e onde não há, e porque é que as alfândegas continuam a poder taxar coisas seja de que valor for? É que as alfândegas não aplicam só os direitos, cobram todas as taxas e impostos, incluindo os que nunca têm isenção.
					Last edited by Skywatcher on January 4th, 2009, 12:26 pm, edited 2 times in total.
									
			
						
										
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				siebenburgen
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Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
E no resto da UE tambem é assim ? E se fizer uma compra no nome duma empresa ?Skywatcher wrote:Não.
Aí é que está. De acordo com a legislação aduaneira portuguesa, as remessas de valor insignificante não são aplicáveis a compras à distância por particulares.
Logo, até aqui tínhamos:
Remessa de valor insignificante: 22 ecus
E, como sabemos, este valor nunca foi aplicado às compras na net dos particulares devido a essa excepção.
Agora temos:Ou seja, o valor das ditas remessas é alterado, mas, como essas remessas não se aplicam às compras de particulares na net (sim, porque a única coisa que muda é o valor, e não a quem se aplica, o resto da lei é mantida) o valor que está inscrito no artigo 27 até podia ser alterado para 5000€ que para nós era igual ao litro..."3. No artigo 27.o, o valor de 22 ecus é substituído por 150 EUR."
 
  
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				Skywatcher
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Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
No resto da UE creio que não existe diferenciação.siebenburgen wrote:
E no resto da UE tambem é assim ? E se fizer uma compra em nome duma empresa ?

Depende de se a empresa está colectada em IVA, e pode por isso comprar as coisas "isentas" do dito imposto.
Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
então continuamos a reger-nos pelos anteriores limites uma vez que não nos podemos considerar abrangidos pelo âmbito subjectivo da norma...  
 
só acho estranho porque falei com um rapaz noutro forum que afirmou que desde o início de Dezembro ainda não lhe tinham agarrado nenhuma encomenda das que tinha recebido, sendo estas videojogos e alguns até edições de coleccionador bastante volumosas. Poderá ser mera coincidência?
			
			
									
						
										
						 
 só acho estranho porque falei com um rapaz noutro forum que afirmou que desde o início de Dezembro ainda não lhe tinham agarrado nenhuma encomenda das que tinha recebido, sendo estas videojogos e alguns até edições de coleccionador bastante volumosas. Poderá ser mera coincidência?
- Rui Santos
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Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
Existe sempre alguma tolerância... pode ser que tenha aumentado. Mas sem cariz de obrigação. Pode ser que tenham aumentado o limite de tolerância dos seus olhos, donde pedir que caso sejam taxados acima de 150€ desde 1 de Dezembro deixem aqui o testemunho.só acho estranho porque falei com um rapaz noutro forum que afirmou que desde o início de Dezembro ainda não lhe tinham agarrado nenhuma encomenda das que tinha recebido, sendo estas videojogos e alguns até edições de coleccionador bastante volumosas. Poderá ser mera coincidência?
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Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
Abaixo, queres tu dizerRui Santos wrote: Existe sempre alguma tolerância... pode ser que tenha aumentado. Mas sem cariz de obrigação. Pode ser que tenham aumentado o limite de tolerância dos seus olhos, donde pedir que caso sejam taxados acima de 150€ desde 1 de Dezembro deixem aqui o testemunho.

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Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
Ermmm.. sim e não. Eu acredito que os 22 tenham de facto subido para os 150 e eu ainda não tenha aqui a actualização. O que eu pretendia chamar a atenção é de que apenas uma fatia do bolo é que poderá estar isenta até determinado valor. Todo o resto do bolo (e é a grande parte: IVA, taxas fixas, ...) continua a ser taxado a partir de 0€.Exitus wrote:então continuamos a reger-nos pelos anteriores limites uma vez que não nos podemos considerar abrangidos pelo âmbito subjectivo da norma...
Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
Vivas pessoal,
Estive a ler esta vossa discussão e surgiu-me a seguinte dúvida:
Como é que a Alfândega sabe se a compra foi feita via correspondência/Internet? Quando há um valor a pagar contra-entrega é obvio, nos casos da Amazon até podem reconhecer pelo nome (na volta a própria encomenda pode ter a factura dobrada numa bolsa de plástico transparente lá colada) mas o que acontece nos restantes casos onde as encomendas são mais "banais" e o pagamento já foi efectuado antes até do envio da encomenda?
Pelo que percebi o limite de 150€ para as empresas e 45€ para particulares diz respeito às taxas aplicadas de direitos aduaneiros, mas até 22€ (ou 45€ se comprado a uma empresa, confirma-se esta excepção?!?) só há lugar a IVA se a alfândega souber que se trata de uma compra por correspondência.
Um caso que me ocorre é a dos produtos adquiridos através do eBay por exemplo. Onde não me lembro até à data ver indicado na encomenda em si qualquer referência ao eBay (de onde já adquiri uns 20 artigos de fora do espaço CE), apenas a morada do remetente (vendedor) e destinatário (eu pois claro) e onde se pode perfeitamente adquirir artigos por menos de 22€ já com portes de envio incluidos.
Deve-me estar a falhar algo porque não consigo imaginar de onde a alfândega pode ir buscar a informação que necessita para classificar a encomenda como "adquirida por correspondência".
Agradeço a ajuda a esclarecer este "mistério" :)
			
			
									
						
										
						Estive a ler esta vossa discussão e surgiu-me a seguinte dúvida:
Como é que a Alfândega sabe se a compra foi feita via correspondência/Internet? Quando há um valor a pagar contra-entrega é obvio, nos casos da Amazon até podem reconhecer pelo nome (na volta a própria encomenda pode ter a factura dobrada numa bolsa de plástico transparente lá colada) mas o que acontece nos restantes casos onde as encomendas são mais "banais" e o pagamento já foi efectuado antes até do envio da encomenda?
Pelo que percebi o limite de 150€ para as empresas e 45€ para particulares diz respeito às taxas aplicadas de direitos aduaneiros, mas até 22€ (ou 45€ se comprado a uma empresa, confirma-se esta excepção?!?) só há lugar a IVA se a alfândega souber que se trata de uma compra por correspondência.
Um caso que me ocorre é a dos produtos adquiridos através do eBay por exemplo. Onde não me lembro até à data ver indicado na encomenda em si qualquer referência ao eBay (de onde já adquiri uns 20 artigos de fora do espaço CE), apenas a morada do remetente (vendedor) e destinatário (eu pois claro) e onde se pode perfeitamente adquirir artigos por menos de 22€ já com portes de envio incluidos.
Deve-me estar a falhar algo porque não consigo imaginar de onde a alfândega pode ir buscar a informação que necessita para classificar a encomenda como "adquirida por correspondência".
Agradeço a ajuda a esclarecer este "mistério" :)
Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
tenho cinco pacotes retidos e nao custou mais que 25€ cada um...
			
			
									
						
							lista de dispensas 5000 dvds e blurays -  pede lista por email
http://bluray.pt.to/ - the_lostboys@hotmail.com
			
						http://bluray.pt.to/ - the_lostboys@hotmail.com
Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
O problema é o mesmo se vieram todos do mesmo remetente e chegaram sensivelmente ao mesmo tempo. Vale por um pedido único.lostboys wrote:tenho cinco pacotes retidos e nao custou mais que 25€ cada um...
Re: Alfândegas - Novo limite de 150€?
A qualquer encomenda é assumido um valor intrínseco, mesmo que não se faça acompanhar de factura. Se não fizeres prova da transacção ou de oferta (o que é sempre mais difícil), arriscas-te a nunca receberes o bem.AussiePT wrote: (...) Agradeço a ajuda a esclarecer este "mistério" :)
Porque se não era um farrobadó. Era ver chegar contentores e mais contentores da china, com um cartãozinho amarrado com a mensagem: Parabéns! Feliz Aniversário!


